O Contrato
- Luis Cibantos
- 16 de jun. de 2023
- 2 min de leitura
O direito contratual é um ramo do direito que estabelece as regras e princípios que regem a celebração, interpretação, execução e encerramento dos contratos. Ele abrange todas as etapas e aspectos relacionados à formação e validade dos contratos, bem como os direitos e obrigações das partes envolvidas.
Um contrato ou um instrumento particular, em tese é tão simples e fácil de fazer, que se encontram modelos aos montes na internet.
Porém, o que se tem que ter em mente, quando um negócio necessita de ser formalizado documentalmente, que cada negócio é uno, é personalíssimo, porque, ainda, que tenha objetos similares, mas as partes são diversas e as obrigações que decorrem do negócio são específicas a cada negócio.
Em sede de curiosidade, a população mundial estimada é de mais de 7 bilhões de pessoas e, estudos científicos na área de documentoscopia, apontam que nem os gêmeos univitelinos, que são os considerados idênticos, tem impressões digitais idênticas, ou seja, suas impressões digitais são diferentes, assim, partindo, desse simples fato, não há como elaborar um contrato padrão para diversas pessoas.
Nesse sentido, Norberto Bobbio, em sua obra, O Positivismo Jurídico, Capítulo 3, O Código Napoleônico E As Origens do Positivismo, declara que, as leis positivas jamais poderão substituir inteiramente o uso da razão natural nos assuntos da vida.
E isto seja porque muitas particularidades escapam necessariamente ao legislador, seja porque, enquanto as leis não mudam, a vida social que devem regular está em contínuo desenvolvimento.
Assim, como não existem duas pessoas iguais, também não existem dois contratos iguais, porque “muitas particularidades escapam de seu elaborador”. Se pode até vender dois carros iguais, mas se for para pessoas diversas, cada qual, tem suas especificidades.
E, quando se pega um modelo de contrato e o assina sem adequar às particularidades e especificidade dos seus signatários, quando ocorre uma infração contratual, pode se perder muito dinheiro, além de perder o objeto do contrato.
Então, para se mitigar os riscos contratuais, cláusulas específicas devem agregar ao bojo do contrato, adequando às particularidades de seus signatários.
Existem muitas cláusulas contratuais que precisam ser inseridas no contrato com cautela e com a devida orientação aos signatários.
Por exemplo:
> a cláusula de arrependimento - no contrato imobiliário, se ficar expresso que as obrigações no instrumento assumidas são irrevogáveis e irretratáveis, se houver inadimplência pelo devedor, o negócio não pode ser desfeito, ou seja, não há possibilidade de recuperação do imóvel, apenas a execução do contrato para receber o saldo devedor, acrescido de juros e multas;
> Cláusula de reversão - importante cláusula, que pode figurar principalmente nos instrumentos de doação, porque se o donatário (quem recebe a doação) falecer antes do doador, o objeto doado, retorna ao doador, sem a necessidade se abrir inventário, que gera grandes ônus para uma família;
> Cláusula de “encerramento” do contrato – diz respeito sobre a forma como o contrato pode ser desfeito antes do efetivo cumprimento da obrigação assumida, como por exemplo, rescisão (quando há inadimplência de uma das partes) ou distrato (quando não há inadimplência, mas as partes decidem desfazer o negócio); dentre outras.
Por essas razões e muitas outras, é que é, sempre importante, antes de se aventurar no mundo dos negócios, consultar um profissional da advocacia, pois só ele poderá lhe esclarecer sobre as cláusulas para reduzir os maiores riscos do negócio.

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